Discriminação no trabalho evita justa demissão e gera indenização!
Na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi mantida por unanimidade a condenação de uma grande petrolífera que demitiu um operador de produção offshore logo após ele concluir tratamento contra dependência química, ainda que sua condição fosse de conhecimento da empresa.
O TST aplicou a Súmula 443, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave ou situação que gere estigma, como é o caso da dependência química.
✔️ Indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil
✔️ Pagamento de salários e verbas rescisórias por 12 meses
✔️ Reconhecimento da dispensa como discriminatória
O operador começou a trabalhar na companhia em 2015 e, dois anos depois, entrou em tratamento contra dependência química. A empresa sabia do tratamento e o empregado sempre informou sua condição, incluindo o CID em seus atestados. Mesmo assim, foi alvo de comentários pejorativos e risadas do supervisor e foi dispensado, sem justa causa, uma semana após retornar ao trabalho com alta médica.
A defesa da petrolífera sustentou que a demissão fazia parte de uma “reestruturação interna” e que outros funcionários também teriam sido desligados. Alegou ainda que, com a alta médica, não haveria impedimento legal para a dispensa.
Contudo, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto o TST rejeitaram esses argumentos. Para as cortes, a dependência química gera estigma social e a empresa não apresentou provas de motivo legítimo e não discriminatório para justificar a demissão justamente nesse momento de vulnerabilidade do trabalhador.
O relator, ministro Breno Medeiros, reforçou que a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte e que a proximidade entre o retorno do tratamento e a dispensa “consolida a natureza discriminatória do ato”.
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