Salário‑maternidade com única contribuição facultativa reconhecido!
A 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social reformou a negativa do INSS e confirmou o direito ao salário‑maternidade, mesmo que a contribuição na qualidade de segurada facultativa tenha sido paga no mês do nascimento da criança.
O INSS havia indeferido o pedido sob fundamento administrativo de que não seria possível recolher contribuição como facultativa no mês do fato gerador (mês do parto). Porém, no caso concreto:
A criança nasceu em 06/08/2025
A segurada realizou a contribuição facultativa referente à competência 08/2025 dentro do prazo de vencimento
A junta de recursos entendeu que o recolhimento efetuado ainda dentro do mês de competência é válido para fins de concessão do benefício
A decisão aplicou o entendimento do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que permite que contribuições de segurados facultativos sejam pagas até o vencimento da competência, ainda que o evento (parto) ocorra antes dessa data. Assim, a qualidade de segurada estava plenamente configurada no momento do fato gerador, afastando a negativa do INSS.
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