A Turma Recursal da Justiça Federal em Goiás decidiu, de forma unânime, reformar sentença que havia negado a aplicação do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019 a uma esposa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O INSS aplicou a regra geral de cálculo da pensão (50% + cotas), reduzindo o valor do benefício. No entanto, a Constituição prevê exceção expressa quando há dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
E foi exatamente esse o ponto reconhecido pela Turma.
A condição de pessoa com deficiência é garantida por lei à pessoa com TEA (Lei 12.764/2012)
A Constituição não exige “gravidade” da deficiência mental para aplicação da regra dos 100%
Não cabe ao intérprete criar requisito que o texto constitucional não trouxe
Reconhecida a deficiência, a pensão deve corresponder a 100% do valor
A decisão reafirma que o autismo independentemente do grau é considerado deficiência para todos os efeitos legais, não sendo possível restringir direito previdenciário com exigência não prevista na norma constitucional.
Trata-se de importante precedente para dependentes com deficiência que tiveram o benefício concedido de forma reduzida após a Reforma da Previdência.
Se o seu direito foi negado, fale conosco para reverter.
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